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Decreto 5.598, de 01/12/2005, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

§ 1º - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 2º - A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.

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