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Decreto 5.598, de 01/12/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

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