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Decreto 5.598, de 01/12/2005, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei 8.036, de 11/05/90.

Parágrafo único - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

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