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Decreto 5.609, de 09/12/2005, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ao Departamento de Contra-Inteligência compete exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do Estado e da sociedade, bem como coordenar e supervisionar as atividades de contra-inteligência em articulação com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência.

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