Carregando…

Decreto 5.612, de 12/12/2005, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida Municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único - A redução dos juros de mora prevista no art. 97 da Lei 11.196, de 21/11/2005, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já