Carregando…

Decreto 5.616, de 13/12/2005, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, as gratificações de que trata o art. 15 da Lei 11.046/2004, serão pagas nos valores correspondentes a:

I - no caso da GDARM, vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incs. I, II, III e IV do art. 1º da Lei 11.046/2004; e

II - no caso da GDAPM, cinqüenta e sete pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos do DNPM, ocupante de cargo de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARM ou à GDAPM.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já