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Decreto 5.616, de 13/12/2005, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O titular do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do DNPM, que venha a ser exonerado de cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, caso tenha permanecido no cargo em comissão por no mínimo dois terços de um período completo de avaliação, e aquele que venha a ser nomeado no decorrer do ciclo de avaliação, farão jus à GDARM ou a GDAPM no período, em valor estabelecido nos arts. 16 ou 17, conforme o caso.

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