Art. 1º
- Fica autorizada a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a promover as gestões necessárias à negociação, à assinatura e ao adimplemento de Acordo de Composição Amistosa com vistas ao encerramento dos casos nos 12.426 e 12.427, em tramitação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Parágrafo único - Representante do Governo do Estado do Maranhão poderá firmar o Acordo previsto no caput.
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