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Decreto 5.620, de 15/12/2005, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.

Parágrafo único - O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25/12/2005, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210/1984.

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