DECRETO 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
(D. O. 23-12-2005)
Administrativo. Deficiente físico. Deficiente auditivo. Ensino. Regulamenta a Lei 10.436, de 24/04/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei 10.098, de 19/12/2000.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.656, de 27/12/2018, art. 1º (arts. 26 e 27).
LibrasDecreto 7.611, de 17/11/2011 (Ensino. Deficiente físico. Superdotado. Educação especial. Atendimento educacional especializado)
Lei 10.436, de 24/04/2002 (Língua Brasileira de Sinais - Libras)
Lei 10.098, de 19/12/2000, art. 18 (Radiodifusão. Uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras)
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -
Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Da Inclusão da Libras como Disciplina Curricular (Art. 3)
Capítulo III - Da Formação do Professor de Libras e do Instrutor de Libras (Art. 4)
Capítulo IV - Do Uso e da Difusão da Libras e da Língua Portuguesa Para o Acesso das Pessoas Surdas à Educação (Art. 14)
Capítulo V - Da Formação do Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa (Art. 17)
Capítulo VI - Da Garantia do Direito à Educação das Pessoas Surdas ou com Deficiência Auditiva (Art. 22)
Capítulo VII - Da Garantia do Direito à Saúde das Pessoas Surdas ou com Deficiência Auditiva (Art. 25)
Capítulo VIII - Do Papel do Poder Público e das Empresas que Detêm Concessão ou Permissão de Serviços Públicos, no apoio ao Uso e Difusão da Libras (Art. 26)
Capítulo IX - Das Disposições Finais (Art. 28)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.436, de 24/04/2002, e no art. 18 da Lei 10.098, de 19/12/2000, decreta:
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