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Decreto 5.641, de 26/12/2005, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão recalcular as taxas de administração cobradas a partir de janeiro de 2005, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, ressarcindo aos Fundos eventuais valores cobrados a maior, atualizados pela taxa extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

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