Art. 1º
- Os recursos de que trata o inciso III do art. 4º da Lei 9.991, de 24/07/2000, serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]
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