Carregando…

Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Projetos Novos

O montante a ser alocado a novos projetos será calculado com base nos recursos orçamentados do FOCEM, correspondentes a cada Estado Parte, descontando:

a) Os gastos da UTF/SM em partes iguais;

b) Os montantes alocados à execução de projetos plurianuais já aprovados em anos anteriores;

c) Recursos necessários para a manutenção da reserva de contingência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já