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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Recursos alocados não utilizados

Os recursos alocados não utilizados no transcurso do ano de vigência do orçamento, com exceção do disposto no Art. 65 Par. 1, deverão ser utilizados no ano seguinte, no mesmo projeto e se adicionarão para fins de cálculo previsto no Art. 10 da Decreto CMC 18/05. Caso não sejam utilizados no ano seguinte, serão somados aos recursos do ano subseqüente e serão distribuídos conforme o Art. 10 da Decreto CMC 18/05.

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