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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Instituição financeira depositária das contribuições

1. Cada país designará uma instituição financeira para depositar suas contribuições, cujas contas estarão à disposição da Secretaria do MERCOSUL.

2. O Estado Parte não poderá delegar à instituição financeira designada as responsabilidades inerentes às transferências de recursos.

3. As contribuições dos Estados Partes serão transferidas, em dólares estadunidenses, de conformidade com os cronogramas aprovados para cada projeto.

4. Os recursos do FOCEM serão administrados pelo Diretor da Secretaria do MERCOSUL conjuntamente com o Coordenador da Unidade Técnica FOCEM no âmbito da Secretaria do MERCOSUL (UTF/SM). Para esse fim, se autoriza a Secretaria do MERCOSUL a adotar as medidas que resultem necessárias, entre outras, a abertura de uma conta bancária em uma instituição financeira dos Estados Partes com sede em Montevidéu.

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