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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 66

Artigo66

Art. 66

- Modalidade de pagamento

Os pagamentos efetuados pelo Estado beneficiário no âmbito do projeto aprovado deverão realizar-se, quando sejam superiores a US$ 100, por cheque ou transferência bancária, e os pagamentos superiores a US$ 3.000, por transferência bancária.

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