Carregando…

Decreto 5.987, de 19/12/2006, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar hidrocarbonetos líquidos poderá compensar, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor da CIDE-Combustíveis pago pela pessoa jurídica vendedora, no caso de aquisição no mercado interno, ou pago diretamente, no caso de importação.

§ 1º - Somente gera direito à compensação de que trata o caput as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarboneto líquidos que:

I - não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e

II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser:

I - importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1º; ou

II - adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDE-Combustíveis na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 10.336, de 19/12/2001.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já