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Decreto 5.987, de 19/12/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A compensação de que trata este Decreto poderá ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:

I - paga, no caso do inciso I do § 2º do art. 1º; ou

II - incidente sobre a operação de venda, no caso do inciso II do § 2º do art. 1º.

§ 1º - Para os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação de seus produtos.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, a pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão: “Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis”, com especificação do valor da contribuição incidente.

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