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Decreto 5.994, de 19/12/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A transferência das obrigações seguirá cronograma e procedimentos complementares a serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º - Os processos referentes à transferência das obrigações deverão estar instruídos obrigatoriamente com:

I - declaração expressa do ordenador de despesas quanto a:

a) certeza, liquidez e exatidão das obrigações, contendo ainda informações sobre o(s) credor(es), incluindo endereço(s) e telefone(s) de contato(s);

b) exatidão e regularidade dos registros contábeis referentes a cada operação a ser transferida, dos registros consignados no Subsistema Dívida, com relação aos valores desembolsados, valores pagos e fluxo dos pagamentos a realizar, bem como dos dados referentes ao registro financeiro da operação junto ao Banco Central do Brasil;

II - os seguintes documentos:

a) contrato de financiamento;

b) cópia do Registro de Operação Financeira - ROF, com os respectivos esquemas de pagamento devidamente aprovados pelo Banco Central do Brasil;

c) cópia das três últimas cobranças enviadas pelos credores.

§ 2º - Caberá ao órgão de origem:

I - proceder às regularizações contábeis dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, se for o caso;

II - prestar informações adicionais que se façam necessárias à completa transferência das obrigações, bem como sobre os atos praticados antes da transferência, responsabilizando-se pela guarda dos documentos pertinentes;

III - a responsabilidade de consignar no orçamento do exercício subseqüente dotação destinada a amparar obrigações financeiras decorrentes de cada contrato transferido no período entre 1º de maio e 31 de dezembro de cada ano;

IV - providenciar, quando for o caso, o respectivo destaque orçamentário de forma a possibilitar que o Ministério da Fazenda realize os pagamentos das obrigações financeiras decorrentes dos contratos transferidos.

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