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Decreto 5.995, de 19/12/2006, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis. [[Decreto 5.995/2006, art. 20.]]

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Para composição dos preços mencionados no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis, incluindo percentual de administração da Operadora Federal. [[Decreto 5.995/2006, art. 20.]]]

§ 1º - Os custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são incluídos:

I - a demanda de energia elétrica;

II - os custos administrativos (de gestão e controle);

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - os custos administrativos (de gestão e controle), inclusive percentual de administração da Operadora Federal;]

III - a cobrança de taxas eventuais decorrentes de compensações na bacia do São Francisco;

IV - a manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF;

V - os custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e

VI - os custos dos programas ambientais exigidos durante a operação do PISF.

§ 2º - Os custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão incluídos:

I - o consumo de energia elétrica;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o consumo de energia elétrica, inclusive percentual de administração da Operadora Federal nos limites postos no Plano de Gestão Anual;]

II - os encargos tributários respectivos; e

III - os demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço.

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