Carregando…

Decreto 5.995, de 19/12/2006, art. 4

Artigo4

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao Capítulo II).
Redação anterior (original): [Capítulo II - Do Ministério da Integração Nacional]
Art. 4º

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação:

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Ministério da Integração Nacional é o órgão responsável pela política nacional de infra-estrutura hídrica, encarregado da implantação do PISF, tendo as seguintes atribuições, além de outras fixadas em lei e neste Decreto:]

I - coordenar a execução do PISF;

II - (Revogado pelo Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - coordenar o SGIB;]

III - coordenar as atividades do Conselho Gestor;

IV - estabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região da Integração; e

V - priorizar recursos alocados no Orçamento Geral da União para colaborar com os Estados, por meio dos órgãos que lhe são vinculados, em apoio à implantação de projetos de infra-estrutura hídrica na área beneficiada pelo PISF.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já