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Decreto 5.995, de 19/12/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [Art. 6º - O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com as seguintes competências:]

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Gestor, grupo temporário de assessoramento com representação da União e dos Estados das bacias receptoras, deverá assessorar o Ministro de Estado da Integração Nacional nas seguintes atribuições:]

I - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF;

II - proposição de padrões de qualidade e regras de alocação da água entre os Estados receptores;

III - proposição sistemática de alocação das vazões não contratadas;

IV - articulação e solução de conflitos entre a Operadora Federal e os Estados e entre estes;

V - acompanhamento da execução do PISF;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - acompanhamento da execução do PISF; e]

VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada.]

VII - aprovação do regimento interno do Conselho Gestor.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).
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