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Decreto 5.996, de 20/12/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Fica instituído o Comitê Gestor do PGPAF, que será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º - A participação no Comitê Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

§ 3º - O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - definir a metodologia para a apuração e ponderação territorial dos custos de produção e dos preços de mercado dos produtos da agricultura familiar contemplados pelo PGPAF;

II - encaminhar ao Conselho Monetário Nacional, para apreciação e deliberação, propostas operacionais para o PGPAF, compreendendo, no mínimo:

a) os produtos agrícolas contemplados a cada safra;

b) as modalidades de crédito;

c) o valor limite do bônus ou percentual máximo de desconto sobre o financiamento que será concedido para cada agricultor por ano;

d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF para cada ano agrícola;

e) a área de abrangência dos preços de garantia para cada produto, a época de apuração e o seu período de vigência; e

f) a metodologia a ser utilizada para apuração e concessão do bônus; e

III - definir a forma de repasse e divulgação, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, das informações referentes aos preços de mercado e de garantia;

§ 4º - A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.

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