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Decreto 6.008, de 29/12/2006, art. 25

Artigo25

Art. 25

- As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto, deverão implantar:

I - Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.

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