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Decreto 6.166, de 24/07/2007, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a que se refere o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.

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