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Decreto 6.286, de 05/12/2007, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os Ministérios da Saúde e da Educação coordenarão a pactuação com Estados, Distrito Federal e Municípios das ações a que se refere o art. 4º, que deverá ocorrer no prazo de até noventa dias.

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