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Decreto 6.289, de 06/12/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Governo Federal, atuando diretamente ou em articulação com os demais entes federados e os outros Poderes, bem como com as entidades que se vincularem ao Compromisso, observará as seguintes diretrizes:

I - erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;

II - fortalecer a orientação sobre documentação civil básica;

III - ampliar a rede de serviços de Registro Civil de Nascimento e Documentação Civil Básica, visando garantir mobilidade e capilaridade;

IV - aperfeiçoar o Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema; e

V - universalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com a garantia da sustentabilidade dos serviços.

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