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Decreto 6.314, de 20/12/2007, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As garantias da União de que trata o art. 5º da Lei 9.818, de 23/08/99, dependentes de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido, poderão ser concedidas para operações de bens no exterior ou para o exterior, com prazo de até quatro anos, em favor de indústrias do setor de defesa.

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