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Decreto 6.323, de 27/12/2007, art. 108

Artigo108

Art. 108

- A infração às disposições da Lei 10.831/2003, e deste Decreto será apurada em regular processo administrativo iniciado com a lavratura do auto de infração, obedecido o rito e prazos fixados na Lei 9.784, de 29/01/99.

Parágrafo único - A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Decreto é obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.

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