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Decreto 6.323, de 27/12/2007, art. 112

Artigo112

Art. 112

- A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único - A multa que não for paga no prazo previsto na notificação acarretará sua inscrição na dívida ativa da União e a conseqüente execução fiscal.

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