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Decreto 6.515, de 22/07/2008, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As ações do Programa Guarda Ambiental Nacional serão executadas por integrantes das unidades especializadas em policiamento ambiental dos entes federativos conveniados, cuja atuação será dirigida à proteção e ao apoio de atividades desenvolvidas por servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme regras específicas a serem estabelecidas nos convênios de que trata o art. 1º.

Parágrafo único - O contingente mobilizável da Guarda Ambiental Nacional será composto por servidores que tenham recebido treinamento especial para atuação conjunta com integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública e de preservação do meio ambiente dos Estados e do Distrito Federal.

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.036/STJ. Meio ambiente. Direito ambiental. Recurso especial representativo da controvérsia. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 3/STJ. Representativo de controvérsia. Proposta de afetação. Apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental. Decreto 6.515/2008, art. 3º, IV. Decreto 6.515/2008, art. 47, § 1º. Decreto 6.515/2008, art. 105. Decreto 6.515/2008, art. 106, II. Decreto 6.515/2008, art. 134, V. Lei 9.605/1998, art. 25, caput. Lei 9.605/1998, art. 46, parágrafo único. Lei 9.605/1998, art. 73, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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