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Decreto 6.552, de 01/09/2008, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a um terço do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período.

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