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Decreto 6.693, de 12/12/2008, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos e metas organizacionais.

§ 1º - Na definição dos critérios para a avaliação de desempenho individual, deverão ser observados os seguintes critérios mínimos:

I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II - capacidade de iniciativa;

III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

IV - disciplina;

V - trabalho em equipe;

VI - comprometimento com o trabalho; e

VII - conhecimento e auto-desenvolvimento.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata, ou por aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação designar.

§ 3º - O titular de cargo efetivo referido nos arts. 1º e 4º em exercício nos respectivos órgãos da administração pública federal direta, quando estiverem ocupando cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS de níveis 5 e 6, cargos de Natureza Especial ou equivalentes, perceberão a GDAIE calculada no seu valor máximo.

§ 4º - Excepcionalmente, no primeiro período de avaliação, o índice de desempenho individual apurado em programa de treinamento instituído em ato conjunto dos Ministros de Estado em cujas pastas estejam lotados servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º poderá ser utilizado para o cálculo da parcela a que se refere o inciso II do art. 9º.

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