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Decreto 6.693, de 12/12/2008, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Serão criadas comissões de acompanhamento pelos dirigentes máximos dos órgãos de lotação dos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º - As comissões de acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela administração do órgão de lotação e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º - As comissões de acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 3º - A forma de funcionamento das comissões de acompanhamento será definida em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

§ 4º - Somente poderão compor as comissões de acompanhamento servidores efetivos que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

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