Art. 2º
- A suspensão prevista no art. 1º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem.
Parágrafo único - Se aos produtos adquiridos com a suspensão prevista no art. 1º for dado outro destino que não seja o emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, estará o estaleiro naval responsável pelo pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
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