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Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei 10.833/2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei 10.865, de 30/04/2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.

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