- As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei 10.865/2004, art. 15, inciso II e § 3º):
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
§ 1º - O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei 10.865/2004, art. 15, caput, e § 1º):
Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Renumer o parágrafo. Antigo parágrafo único).I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º - Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei 10.865/2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 19).
Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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