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Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 19

Artigo19

Art. 19

- No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2º):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei 11.051/2004, art. 10, § 3º).

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