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Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei 10.833/2003, arts. 58-J, § 4º, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1º e 4º):

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ou

Decreto 7.742, de 30/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2012).
Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 7.455, de 25/03/2011): [I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24;]

Redação anterior (original): [I - mediante a aplicação de coeficiente de até setenta por cento sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24;]

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24.

Decreto 7.742, de 30/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/10/2012).

Redação anterior: [II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24.]

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