- A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 2º, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17).
Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 30 - A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 28 até o último dia útil do mês (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 2º):
I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior ao de início de vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total