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Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 39

Artigo39

Art. 39-A

- O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).

Decreto 7.455, de 25/03/2011 (Acrescenta o artigo).
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