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Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 41

Artigo41

Art. 41

- A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei 10.833/2003, art. 58-A, parágrafo único).

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