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Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei 10.833/2003, art. 58-F, caput e § 2º, inciso I):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8º;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9º.

§ 1º - Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5º (Lei 10.833/2003, art. 58-H).

§ 2º - A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei 10.833/2003, art. 58-H, § 2º).

§ 3º - O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei 10.833/2003, art. 58-F, § 3º).

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