Art. 2º
- O art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 68 - A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
Parágrafo único - A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.] (NR)
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