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Decreto 6.730, de 12/01/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/06/2008.

Brasília, 12/01/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

Quarto Protocolo Adicional

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana (doravante denominados [Partes]),

CONSIDERANDO o Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 27 de junho de 2001, doravante denominado “Acordo”, e seu Artigo 31, que estabelece que emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais;

ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Acordo por tempo indefinido, a partir de 01/06/2008.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.

Feito em Montevidéu e em Brasília, em 26 de agosto de 2008, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana: Marilyn Cheryl Miles.

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