- A isenção referida nos arts. 142 e 143, relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-lei 37/1966, art. 161, caput). [[Decreto 6.759/2009, art. 142. Decreto 6.759/2009, art. 143.]]
Parágrafo único - Deverá ser pago, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a automóvel adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não goze do mesmo benefício (Decreto-lei 37/1966, art. 106, II, [a], e Decreto-lei 37/1966, art. 161, parágrafo único).
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