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Decreto 6.804, de 20/03/2009, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:

I - duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991; ou

II - sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

§ 1º - Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles que foram parcelados na forma da Lei 9.639, de 25/05/1998.

§ 2º - A inclusão dos débitos objetos de discussão administrativa ou judicial fica condicionada a que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de maio de 2009, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

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