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Decreto 6.922, de 05/08/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O pedido de parcelamento deverá ser formulado até 31 de agosto de 2009 na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o domicílio tributário do Município, por meio do preenchimento de formulários, que serão definidos em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhados dos seguintes documentos:

I - documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do Município para firmar o parcelamento, nos termos da legislação municipal, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - declaração de inexistência ou termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, e do termo de renúncia ao direito que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;

III - declaração de inexistência de embargos à execução, ação judicial, incidente processual ou recurso que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento, ou segunda via da petição de desistência e renúncia ao direito protocolada no respectivo Cartório Judicial; e

IV - demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida - RCL do Município, na forma do inciso I do art. 53 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, referente ao ano-calendário de 2008.

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