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Decreto 6.922, de 05/08/2009, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para o início do pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata este Decreto, os Municípios terão carência de:

I - seis meses, contados a partir de 31/08/2009, para aqueles que possuam até cinquenta mil habitantes; ou

II - três meses, contados a partir de 31/08/2009, para aqueles que possuam mais de cinquenta mil habitantes.

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