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Decreto 6.922, de 05/08/2009, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A partir da opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto, será vedada qualquer retenção no Fundo de Participação dos Municípios referente a débitos de parcelamentos anteriores, incluídos nos parcelamentos de que trata este Decreto.

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